TJDFT - 0716468-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/06/2025 19:04
Indeferido o pedido de FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (EXEQUENTE)
-
24/05/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:33
Indeferido o pedido de FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 02:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716468-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FILIPE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
III - No caso em tela, o total de entradas constante dos extratos bancários apresentados (IDs 215244409 e 215244410), bem como o grande número de processos nos quais atua (mais de 100 só neste tribunal), segundo pesquisa junto ao sítio do TJDFT, demonstra que o advogado da parte autora dispõe de recursos para arcar com as módicas despesas processuais.
Ressalte-se que gastos com empréstimos, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
IV - Observo, ainda, que o atual patrono, MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO (ID 212559141), bem como o que o substabeleceu, ERICK SUELBER MACEDO RAMOS (ID 209586339), pertencem ao mesmo escritório de advocacia, conforme cabeçalho e rodapé das petições.
V - Dessa forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça ao patrono da parte autora.
VI - Intime-se para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:58:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716468-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FILIPE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:49:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704406-11.2024.8.07.0002
Maria Erineuda Ferreira do Nascimento
L. Fuch LTDA
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:15
Processo nº 0719574-59.2024.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:27
Processo nº 0764542-29.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Irineu Pires Rodrigues
Advogado: Saulo Vitor da Silva Munhoz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 09:55
Processo nº 0778195-98.2024.8.07.0016
Mateus Gomes Benfica
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:55
Processo nº 0704453-82.2024.8.07.0002
Jose Carlos Pereira da Cruz
Hoje Previdencia Privada
Advogado: Carlos Henrique Soares da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 10:38