TJDFT - 0764542-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IRINEU PIRES RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0764542-29.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRINEU PIRES RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRINEU PIRES RODRIGUES, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, objetivando a condenação do réu ao custeio de medicação e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor narrou que ajuizou a presente ação em virtude do indeferimento da disponibilização do tratamento médico para Câncer de Cólon, que está progredindo com caráter agressivo.
Explicou que solicitou, em maio de 2024, o uso do medicamento “Regorafenibe (Stivarga) 160 mg” (04 comprimidos de 40 mg), para uso contínuo por período indeterminável, conforme prescrição médica.
Pontuou que a negativa ocorreu em junho de 2024.
Afirmou que é sintomático para a patologia classificada sob o Código Internacional de Doenças CID 10 C18 – Neoplasia Maligna de Cólon, diagnosticado através de biopsia de colonoscopia em 7 de fevereiro de 2022.
Expôs que foi submetido a cirurgia – Retossigmoidectomia e Lanfadenectomia em 8 de abril de 2022.
Alegou que a doença tem se mostrado resistente a vários protocolos e que a opção terapêutica atual se deu em função da ausência de resposta aos seguintes tratamentos: i) quimioterapia adjuvante sob o protocolo Capecitabina (maio de 2022 a outubro de 2022); ii) quimioterapia paliativa (FOLFIRI e Bevacziumabe), em razão da progressão de doença hepática em dezembro de 2022 (março de 2023 a setembro de 2023); iii) protocolo de quimioterapia paliativa (FOLFIRI e Bevacziumabe) alterado em razão de nova progressão, em outubro de 2023, de doença hepática (outubro de 2023 a fevereiro de 2024); iv) tratamento com LONSURF por 4 meses, em razão de nova progressão de doença hepática.
Sustentou que os tratamentos realizados não surtiram efeito e agrediram sua saúde, sendo, por isso, indicado novo tratamento, com uso do medicamento RECORAFENIBE (Stivarga) 160 mg (4 comprimidos de 40 mg), Via Oral, ao dia por 3 (três) semanas com pausa de 1 (uma) semana para novo ciclo, por período indeterminável ou toxicidade limitante.
Destacou que, ao buscar autorização do tratamento junto à operadora de saúde, teve negada a cobertura do medicamento, sob o fundamento de que a medicação prescrita estaria fora do DUT do GDF/Saúde.
Defendeu que a negativa da operadora de saúde, sem observância ao que dispõe a legislação local, a ANS e a Lei de Planos e Seguros de Saúde, coloca em risco a finalidade do contrato e sua função social, dilacerando sua expectativa, aumentando sua aflição enquanto paciente, e afastando a boa-fé esperada no âmbito contratual.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu seja obrigado a autorizar e custear o medicamento Regorafenibe (Stivarga) 160 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela condenação definitiva do réu à autorização e custeio da medicação; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, caso não concedida a tutela, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com condenação do réu ao pagamento de todas as despesas realizadas para a compra o medicamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa (ID 205260524).
Emenda apresentada ao ID 205319793.
A decisão de ID 205376731 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao INAS que custeie e/ou forneça o medicamento Regorafenibe (Stivarga) 160 mg e declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na decisão de ID 205909567, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o INAS apresentou contestação (ID 211377080), na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, afirmou que o medicamento não está listado na DUT do GDF Saúde.
Defendeu que cabe ao médico assistente indicar procedimento substitutivo, dando preferência àqueles cobertos pelo Plano de Saúde.
Sustentou que não se aplica ao INAS as regras expedidas pela ANS sobre cobertura contratual mínima, de forma que a previsão do tratamento no rol da ANS não obriga o seu fornecimento aos beneficiários do plano.
Argumentou que não houve caracterização de dano moral, pois a recusa está embasada em normas contratuais e na legislação vigente.
Alegou que, caso seja acolhido o pedido de danos morais, deve ser fixado o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduziu que, na hipótese de condenação, deve ser determinado o pagamento da quota de coparticipação.
Requereu que a condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa.
Réplica ao ID 214434204, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 214994998 e 215681181).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID 215941832).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora recorre a esta via para obter provimento judicial que obrigue o requerido lhe garantir cobertura de tratamento médico. É comezinho que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio de criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações que garantam efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG), reafirmado na ADPF 45.
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Destaco que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n. 9.656/1998, como no caso do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), são planos fechados, sendo que o diploma consumerista não deve ser aplicado às relações instituídas com tais operadoras, conforme previsão da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS se submete às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme previsão do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.656, de 1988.
Veja-se: Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei n. 8.078, da 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. [grifos nossos].
Na espécie, resta incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde contratado com o Instituto réu (ID 205165409).
Verifica-se, ainda, que a o autor é sintomático para patologia classificada sob o Código Internacional de Doenças CID 10 C18 – Neoplasia Maligna de Cólon, conforme relatório médico (ID 205165417).
A médica assistente solicitou mudança de protocolo de tratamento, com uso de Regorafenibe (Stivarga) 160 mg (4 comprimidos de 40 mg), via oral, ao dia, por 3 (três) semanas, com pausa de 1 (uma) semana para novo ciclo, por período indeterminável ou toxicidade limitante (ID 205165417).
Todavia, o réu não autorizou a realização do tratamento prescrito sob a alegação de que o medicamento não se encontra listado na DUT de Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer e está excluído da cobertura conforme o regulamento vigente do plano de saúde GDF-Saúde-DF (ID 211377081 – Pág. 2).
Mais especificamente sobre o direito dos planos de saúde de restringirem tratamentos ou terapias para cada tratamento já decidiu o STJ que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado.
Nesse sentido a emenda abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707529-96.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
D.
O.
C.
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
Comprovada a urgência na realização de tratamento de doença grave, conforme relatório médico, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização e custeio do procedimento médico, em atenção à proteção consumerista e ao postulado da dignidade da pessoa humana. 5.
A reversibilidade da medida resta constatada na possibilidade de cobrança posterior dos valores referentes ao procedimento, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1195279, 07075299620198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão,proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a autora, genitora do menor, requer a implementação imediata do tratamento da criança no modelo Denver de estimulação precoce, a ser custeado integralmente pela parte ré perante a Clínica de Fonoaudiologia e Psicologia-CLIFALI, por ser a única que trabalha com o método necessário e por possuir profissionais instruídos e capacitados para aplicação do método Denver. 2.
Consta dos autos que o agravante foi diagnosticado com transtorno de espectro autista e, segundo relatório médico elaborado pela pediatra que o acompanha desde o nascimento por equipe multidisciplinar, necessita realizar tratamento pelo método de intervenção precoce DENVER, amplamente utilizado para estimulação de crianças menores de cinco anos de idade e que estejam enquadradas na mesma situação do agravante. 2.1.
Os relatórios médicos afirmam que o paciente necessita da terapia de intervenção precoce DENVER, no mínimo com 15 horas semanais. 3.
O entendimento jurisprudencial é de que as resoluções da ANS têm a finalidade de estabelecer um rol meramente exemplificativo, o que não tem o condão de impedir o oferecimento de cobertura mais ampla. 3.1.
Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento". 4.
Cumpre ainda observar que apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades. 4.1.
Não cabe à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.
Ou seja, havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 7.
Acerca do tema em voga, este Tribunal tem decidido que: "[...] A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, não lhes sendo legítimo, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
Ante a negativa injustificada de custeio dos tratamentos e exames solicitados pelos médicos da paciente, impõe-se o reconhecimento da obrigação de fazer do plano de saúde, consistente na autorização dos procedimentos recomendados, com vista à adequada assistência à saúde da segurada." (07253369720178070001, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2018). 8.
Impõe-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada, há vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300, CPC. 9.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1314798, 07406239820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, de acordo com o Decreto 27.231, de 11 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os artigos 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa n. 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde, que estabelece o Rol de Procedimento que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde (art. 19).
Atualmente o rol de procedimentos e eventos em saúde é regido pela RN 465/2021.
O medicamento Regorafenibe foi, recentemente, incluído no Rol da ANS para Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer Colorretal.
Dessa forma, como o próprio regramento do GDF-Saúde prevê a aplicação do plano-referência da ANS, não há que se falar que o plano não está submetido à regulação da ANS, sendo, portanto, obrigatória a cobertura buscada nos autos. É esse o entendimento exarado no acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER PULMÃO.
METÁSTASE.
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
MEDICAMENTO CONSTANTE NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
No caso, o autor foi diagnosticado com carcinoma de pulmão e, após realização de cirurgia, lhe foi prescrito tratamento com uso do fármaco Pembrolizumabe.
Trata-se de medicamento inserido no rol da ANS, para tratamento da patologia do autor, qual seja, câncer de pulmão com metástase. 2.
O plano de saúde agiu de forma ilícita ao ignorar: 1) a urgência do tratamento prescrito pelo médico responsável; 2) o rol da ANS; 3) que o regulamento do plano estabelece que o rol de procedimentos da ANS deve ser observado como referência básica para a cobertura assistencial à saúde (artigo 19, Decreto Distrital n. 27.231/2006). 3.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade do autor, no entanto, resta configurado o dano moral indenizável quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando o beneficiário medicação para frear a progressão de câncer de pulmão com metástase, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 4.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica. do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Descabida a minoração pleiteada. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1935605, 0702381-74.2024.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) [grifos nossos].
Assim, não restam dúvidas de que se os entendimentos acima são obrigatórios, o fornecimento ou custeio do tratamento também o é.
Em sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, se a doença é coberta pelo plano, não compete a este decidir qual o tipo de tratamento terá acesso o seu usuário/cliente, quem decide é o médico que assiste o paciente, no caso concreto, já expressa informação nos autos nesse sentido, de forma que a demanda solicitada pelo autor merece guarida no ordenamento brasileiro, sendo o deferimento medida que se impõe.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento de que a coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal (RESP 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, consta na Portaria de n. 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe dos prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, as seguintes determinações: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Na espécie, tendo em vista o limite estabelecido no § 3º da referida portaria, não verifico que o montante a ser cobrado a título de coparticipação limitará o acesso ao serviço de saúde, sendo, portanto, possível.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, também comporta acolhimento.
Isso porque a negativa de prestação de serviço acarreta ao beneficiário dor, sofrimento, medo e sentimento de indignação capazes de consubstanciar considerável abalo moral, especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Ademais, a contratação de plano de saúde gera expectativa de obtenção do adequado tratamento médico, indispensável à recuperação da saúde do paciente.
Assim, a frustração dessa expectativa fere a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INAS: a) a fornecer, através de sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, a custear o medicamento REGORAFENIBE (Stivarga) 160 mg, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde, desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde; b) ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela autora em razão da negativa de cobertura, que fixo em R$ 6.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde a data da negativa de cobertura do tratamento, na forma da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o INAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (correspondente ao somatório da importância arbitrada a título de danos morais com o valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento), consoante disposto no art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:31:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IRINEU PIRES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0764542-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRINEU PIRES RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifica-se que o réu INAS, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa.
Conforme dicção do artigo 291, do CPC a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu um valor em conformidade com os custos do tratamento/medicação que busca com a presente ação judicial.
Com efeito, consoante inteligência do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Sendo assim, entendo que o valor da causa está correto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:51:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
28/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0764542-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU PIRES RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:32:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0764542-29.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRINEU PIRES RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:52:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:23
Deferido o pedido de IRINEU PIRES RODRIGUES - CPF: *29.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:20
Determinada a distribuição do feito
-
25/07/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:08
Declarada incompetência
-
24/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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