TJDFT - 0710111-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710111-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRADIZZA PIZZARIA LTDA REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 244351861 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:47:47.
RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral -
01/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710111-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRADIZZA PIZZARIA LTDA REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID225791417 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:03:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710111-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRADIZZA PIZZARIA LTDA REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Promovam-se as pesquisas de endereços em nome da empresa e de seu representante, qualificados na inicial, no intuito de localizar endereços distintos daqueles já diligenciados nos autos n. 0701496-02.2024.8.07.0005, que estão listados na petição de ID n. 206477898 - Pág. 3 e 4.
Localizados endereços ainda não diligenciados, expeça-se o mandado de citação da requerida, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715028-04.2024.8.07.0018
Marcilene Virginia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 09:50
Processo nº 0738874-04.2024.8.07.0001
Flavio Barbosa Gomes
Instituto do Tratamento da Calvicie e De...
Advogado: Joao Pires dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:00
Processo nº 0714968-31.2024.8.07.0018
Guilherme Ferreira Valerio
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 10:59
Processo nº 0725333-98.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gve Industria e Comercio LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:08
Processo nº 0714694-61.2024.8.07.0020
Joao Pedro Velo Villela
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Caroline Bacry Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:22