TJDFT - 0719188-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de IBITISAN BORGES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 14:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:45
Outras decisões
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05/11/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719188-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IBITISAN BORGES SANTOS EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0711208-39.2022.8.07.0020.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Outras decisões
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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