TJDFT - 0715071-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715071-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARILDA ALBUQUERQUE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impugnação lançada no Id 221986575, remetam-se os autos à Contadoria para proceder às retificações pertinentes.
Após, cientifiquem-se as partes quanto aos novos cálculos.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:59:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:26
Outras decisões
-
05/02/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 22:14
Recebidos os autos
-
02/01/2025 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARILDA ALBUQUERQUE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715071-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARILDA ALBUQUERQUE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a ilegitimidade da parte credora e prescrição parcial (Id 211360690).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 212620205. É a exposição.
DECIDO.
Legitimidade da parte credora No particular, verifica-se que o Distrito Federal se equivoca quando afirma inexistir prova de que a exequente possui a qualidade de substituída processual e, portanto, não poderia ser enquadrada no dispositivo da sentença prolatada em favor do sindicato.
Ressalta-se que é recorrente o entendimento de que os sindicatos possuem autonomia para representarem a categoria judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido, independentemente da filiação ter se dado em momento posterior ao julgamento, observa-se que o dispositivo da sentença, tampouco o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não fez qualquer delimitação quanto aos efeitos do julgado.
Sobre a temática, confira-se os seguintes julgados: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 108.779/MG, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012) Destarte, REJEITO a tese de ilegitimidade.
Da Prescrição Melhor sorte não assiste à alegação de que no caso se operou a prescrição.
Isto, pois, os valores eventualmente devidos são aqueles compreendidos no período posterior a 20.10.2009, na medida em que a ação coletiva teria sido proposta em 20.10.2014.
Na hipótese vertente, ressoa do cálculo apresentado pela parte credora que o valor do crédito se encontra delimitado em observância àquele marco temporal, de modo a não haver prestações pleiteadas a serem consideradas prescritas.
Assim, REJEITO a alegação peremptória de prescrição.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:32:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715071-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARILDA ALBUQUERQUE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:30:21.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Outras decisões
-
02/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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