TJDFT - 0716238-84.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL PENA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o réu promovesse a readequação de sua unidade imobiliária ao projeto inicial, sob pena de multa e demolição compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da citação realizada por meio postal, sob o fundamento de que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por terceiro sem poderes para tanto; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da nulidade da sentença em razão do vício na citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida constitui pressuposto essencial para a validade do processo, conforme o art. 239 do CPC/2015, sendo nula a realizada sem observância das normas processuais. 4.
Nos termos do art. 248, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 429 do STJ, a citação postal de pessoa física exige que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário, que deve assinar o aviso de recebimento. 5.
O STJ e a jurisprudência do TJDFT consolidaram o entendimento de que a simples entrega da correspondência no endereço do réu, sem a assinatura do destinatário, não configura citação válida, salvo demonstração de que ele teve ciência inequívoca da demanda. 6.
No caso concreto, o mandado citatório foi encaminhado a endereço diverso do atual domicílio do réu e recebido por terceiro sem poderes para tanto, o que torna o ato citatório inválido. 7.
O comparecimento espontâneo do réu pode suprir a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, porém, a mera juntada de procuração aos autos sem poderes específicos para receber citação ou o acesso ao processo eletrônico por meio da funcionalidade “Acesso de Terceiros” não configuram comparecimento espontâneo apto a sanar o vício. 8.
Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova citação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. -
25/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de DANIEL PENA ARAUJO - CPF: *89.***.*83-53 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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