TJDFT - 0723525-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:06
Juntada de carta de guia
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 19:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
11/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar CICERO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como JULGO EXTINTA a punibilidade da injúria noticiada nos autos com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, considerando a vedação da aplicação retroativa da Lei 14.994, de 2024.
Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em seu patamar mínimo e dada à ausência de causas de aumento e diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no REGIME ABERTO.
Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação (Súmula 588/STJ).
Todavia, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, CONCEDO-LHE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado pela infração tendo em vista manifesto desinteresse da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Dê-se ciência à vítima na forma do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Considerando que a vítima não informou novas intercorrências envolvendo as partes, entendo que a situação está pacificada, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas distribuídas sob n.º 0723524-28.2024.8.07.0016.
Não há material apreendido.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
07/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0723525-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo desnecessária a manutenção da condição III contida na decisão de id 190748512 ("III - Comparecimento, bimestral, a partir de maio de 2024, ao juízo processante, para relatar suas atividades e tomar conhecimento do processo" ), uma vez que o denunciado já está ciente da acusação que lhe recai e já foi inclusive intimado para a audiência designada nos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:46:44.
NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:54
Outras decisões
-
10/09/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
25/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
22/03/2024 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2024 20:22
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/03/2024 16:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/03/2024 16:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/03/2024 16:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
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21/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 06:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 04:25
Juntada de laudo
-
20/03/2024 19:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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