TJDFT - 0716220-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716220-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Associação de Moradores Flor do Caribe em desfavor de Eduardo Henrique Leal de Borba, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que é terceira vez que a parte autora faz o mesmo pedido perante este juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 0703482-43.2024.8.07.0020 e 0709892-20.2024.8.07.0020 sendo que referido processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste juízo para julgar o feito.
Conforme já expendido, nos autos 0725475-79.2023.8.07.0020, no caso em apreço, o requerido possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ainda, conforme já expendido, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se que no Estatuto da associação autora (id 196587515), há foro de eleição – Circunscrição Judiciária de Taguatinga -, validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Em pesquisa realizada no sistema informatizado não consta ação proposta em desfavor do réu proposta em Taguatinga.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Eventual inconformismo da parte autora com a sentença proferida deverá ser objeto do recurso adequado, e não através do ajuizamento de novas ações com o mesmo teor, sob pena da prática de litigância de má-fé.
Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF. -
14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716220-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA DECISÃO Inicialmente ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente endereço residencial, para a verificação da competência territorial deste Juízo.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Após decidirei, inclusive, acerca da reclassificação do feito e designação da audiência de conciliação. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716220-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DE BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0725475-79.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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