TJDFT - 0710124-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710124-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA NOGUEIRA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em cinco instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 16:04
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
17/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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