TJDFT - 0709992-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Ofício em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado Ofício em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:02
Outras decisões
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14/04/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ALMEIDA BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
11/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:26
Outras decisões
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19/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709992-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUSTAVO ALMEIDA BARROS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204001094 Petição Inicial Petição Inicial 24071218555310000000186305136 204004212 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH Digital Documento de Identificação 24071218555405600000186305150 204004219 PROCURACAO_AD-JUDICIA_ET_EXTRA_assinado Procuração/Substabelecimento 24071218555501600000186305154 204004215 FATURA DE COBRANÇA Caesb Documento de Comprovação 24071218555589000000186305152 204004216 FATURA DE COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24071218555677300000186305153 204004224 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24071218555765200000186305158 204004236 VISTORIA LIGACAO DE AGUA ordem de serviço Documento de Comprovação 24071218555939900000186305168 204004220 Gmail - Resposta da Ouvidoria Caesb (Protocolo nº 2228062024 ) Ocorrência 24071218560034000000186305155 204004234 protocolo religação Documento de Comprovação 24071218560116700000186305166 204004225 foto do hidromentro Fotografia 24071218560266700000186305159 204004226 foto Fotografia 24071218560355900000186305160 204004230 Contratos de Trabalho - CTPS Comprovante (Outros) 24071218560448900000186305163 204004233 extrato conta BANCÁRIA Outros Documentos 24071218560541200000186305165 204004227 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071218560646000000186305161 204004231 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24071218560741600000186305164 205662916 Decisão Decisão 24073010430827200000187780053 205662916 Decisão Decisão 24073010430827200000187780053 206087681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102280391400000188152772 205662916 Decisão Decisão 24073010430827200000187780053 206371762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080302303700100000188405153 207068336 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080915174502100000189025036 207068338 extratos bancarios Documento de Comprovação 24080915174565600000189025038 207068340 isenção irpf Comprovante (Outros) 24080915174685000000189025040 207068343 Extrato Nota legal Comprovante (Outros) 24080915174729400000189025043 -
11/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS GUSTAVO ALMEIDA BARROS - CPF: *22.***.*74-67 (AUTOR).
-
29/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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