TJDFT - 0718783-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO MACHADO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZIMAR LEAL MORAIS DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718783-30.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por LUZIMAR LEAL MORAIS DE CARVALHO em face de GILBERTO MACHADO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 209890203), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade (ID 212782818). É o relatório.
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZIMAR LEAL MORAIS DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718783-30.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência.
Deverá apresentar: a) Comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se, ainda, para: a) Informar a existência de renda e bens em nome do interditando; b) Juntar certidão de casamento atualizada do interditando; c) Juntar procuração preenchida; d) Esclarecer a condição da autora, haja vista que primeiro informa que é esposa do requerido, todavia, na página 3 informa que é “filha da requerida”.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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