TJDFT - 0773144-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773144-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO REVEL: LINCOLN JOSE RIBEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, a sentença foi clara ao reconhecer a culpa do requerido, não tendo que se falar em culpa concorrente, o que levou, por lógica, à improcedência do pedido contraposto.
Quanto ao dano material, conforme consta da decisão embargada, foi prestigiado o montante já gasto com as despesas médicas, bem como os menores orçamentos apresentados pelo autor.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 20.090,93 (vinte mil e noventa reais e noventa e três centavos);2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Referidas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 16:07
Juntada de ata
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21/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:55
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (REVEL).
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:53
Decretada a revelia
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2024 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773144-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO REQUERIDO: LINCOLN JOSE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes que estiverem em local incerto e não sabido não podem ser citadas por edital nos Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição legal.
Lei nº 9.099/95, art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
Por enquanto, cite-se e intime-se por Oficial de Justiça no seguinte endereço: QRSW 06, Bloco “A8”, Apartamento 104 – Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70680-650.
Faça constar autorização para tentativa de citação eletrônica: (61) 98180-1125 (ID 210515233).
Não sendo possível localizar a parte requerida, a parte autora pode postular a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis, foro que autoriza a citação por edital.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:59
Deferido em parte o pedido de ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO - CPF: *14.***.*90-17 (REQUERENTE)
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10/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0773144-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MECHICA MIGUEL BELLINO REQUERIDO: LINCOLN JOSE RIBEIRO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LINCOLN JOSE RIBEIRO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:41:56. -
02/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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