TJDFT - 0756681-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 11:16 Transitado em Julgado em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 19:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/03/2025 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            18/03/2025 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 19:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/03/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 18:26 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/03/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:22 Publicado Certidão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0756681-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
 
 Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
 
 Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
 
 LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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                                            27/02/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 16:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/11/2024 07:10 Processo Desarquivado 
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                                            21/11/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 15:11 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/11/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:31 Expedição de Ofício. 
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                                            09/11/2024 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 02:20 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 08:52 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 08:52 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/10/2024 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            19/10/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 13/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0756681-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020, com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141, pelo Superior Tribunal de Justiça, para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 208902921).
 
 DECIDO.
 
 De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 124741812 - Pág. 1 (05/02/2022), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
 
 A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID . 208902921 - Pág. 3 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
 
 Oficie-se a COORPRE.
 
 Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
 
 Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
 
 Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
 
 Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            10/09/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:41 Deferido o pedido de ROBERTO ALVES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*10-49 (EXEQUENTE). 
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                                            10/09/2024 14:41 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/08/2024 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            27/08/2024 09:59 Processo Desarquivado 
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                                            27/08/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 11:53 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/06/2023 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            03/06/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2022 22:35 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/05/2022 22:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 12:15 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            01/05/2022 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 02:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 00:17 Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            05/04/2022 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 00:24 Publicado Certidão em 17/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            14/03/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2022 16:36 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2022 16:35 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/03/2022 19:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            09/03/2022 17:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            09/03/2022 17:56 Transitado em Julgado em 08/03/2022 
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                                            09/03/2022 13:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/02/2022 12:32 Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59:59. 
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                                            10/02/2022 00:23 Publicado Sentença em 10/02/2022. 
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                                            09/02/2022 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 12:53 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 12:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/01/2022 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/01/2022 00:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59. 
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                                            22/01/2022 01:55 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59. 
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                                            15/12/2021 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 00:26 Publicado Certidão em 13/12/2021. 
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                                            11/12/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021 
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                                            09/12/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2021 15:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/11/2021 02:50 Publicado Certidão em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021 
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                                            18/11/2021 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2021 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/11/2021 02:24 Publicado Decisão em 03/11/2021. 
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                                            28/10/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021 
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                                            26/10/2021 18:42 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2021 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 18:42 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/10/2021 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/10/2021 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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