TJDFT - 0708358-23.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
12/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:43
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708358-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIS ANDRE PATRICIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a LUIS ANDRE PATRICIO DA SILVA, mediante as seguintes condições: 1ª: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, deve confessar a prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e embriaguez ao volante, tipificados nos artigos 303, § 2º, e 306, § 1º, II, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), os quais ocorreram no local, dia, e horário acima referidos. 2ª: O autor do fato deverá pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente, parcelados em 10 (dez) vezes. 3ª: Ou, alternativamente, o autor deverá prestar 150 (cento e cinquenta) horas de serviços à comunidade, a entidade/instituição, a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, pelo período de 6 (seis) meses. 4ª O autor do fato deverá participar de palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com as infrações penais imputadas, nos termos do artigo 28 A, inciso V, do CPP. 5ª: É dever do autor do fato: I) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª: Não praticar outra infração penal, não ser indiciado em inquérito policial ou denunciado em outra ação penal, no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, enquanto não estiver extinta a punibilidade, sob pena de rescisão do acordo. 7ª: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será rescindido (artigo 28-A, §10, do CPP) e o Ministério Público oferecerá denúncia para início da ação penal. 8ª: O descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme o artigo 28-A, §11º, do Código de Processo Penal. 9ª: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 28-A, §13, do CPP.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 211225488, oportunidade em que optou por pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente, parcelados em 10 (dez) vezes.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
02/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708358-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa de LUIS ANDRE PATRICIO DA SILVA intimada da proposta de ANPP ofertada na ID 209573232.
Planaltina/DF, 2 de setembro de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/09/2024 13:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/09/2024 13:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2024 14:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
20/06/2023 14:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2023 11:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/06/2023 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/06/2023 13:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
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18/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 08:33
Desentranhado o documento
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17/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 17:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2023 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 14:47
Juntada de laudo
-
16/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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