TJDFT - 0725525-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNOS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVO.
ASTREINTES.
VALOR. 1.
A natureza da relação jurídica entre a empresa administradora de Plano de Saúde e a Operadora do Plano de Saúde não é a mesma que existe entre o consumidor e a cadeia de fornecedores que gera a relação de consumo.
Quando esta é reconhecida, considera-se que todos os integrantes da chamada “cadeia de consumo” até o destinatário final, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, a alegação de ilegitimidade da Administradora não pode servir de fundamento para o descumprimento da ordem judicial de cobertura do tratamento médico. 2.
A finalidade da multa cominatória (astreinte) reside em conduzir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Sua redução imediata, ainda na fase inicial do processo, pode esvaziar a função buscada pelo Legislador com aludido instrumento processual. 3.
Segundo orientação do c.
STJ, “é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes”. (Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/04/2021). 4.
Agravo de instrumento não provido. -
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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