TJDFT - 0724025-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/05/2025 16:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/05/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2025 22:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:43
Recurso extraordinário admitido
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09/12/2024 15:43
Recurso especial admitido
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 13:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TESE DO EXECUTADO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INSCONTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1º do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de incorreta aplicação da taxa Selic suscitada pela parte executada. 4.
O questionamento a respeito da constitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, no caso concreto, somente seria passível de discussão pela parte exequente mediante a interposição de agravo de instrumento, não se mostrando, as contrarrazões, via adequada para este fim. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/06/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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