TJDFT - 0777416-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DIAS ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SERGIO DIAS ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:09
Homologada a Transação
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31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777416-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS GROUP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por SERGIO DIAS ALMEIDA em desfavor de QATAR AIRWAYS GROUP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 8.672,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho Amsterdã – Bangkok, com escala em Doha.
Ocorre que ao chegar ao destino o autor constatou que sua bagagem havia sido extraviada, não obtendo o autor qualquer indenização.
Diante de tal fato o autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais no valor limite previsto pela convenção de Montreal, que totaliza R$ 8.672,00.
Em sede de contestação a requerida alega que de fato a bagagem do autor não foi encontrada, podendo ter sido levada por outro passageiro.
Contudo, alega que as indenizações pedidas não são devidas.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que embora reste incontestável que a bagagem do autor foi extraviada, entendo que o valor pleiteado a título de danos materiais, mostra-se totalmente fora dos limites da razoabilidade.
O autor não juntou nos autos relatório do bens que estavam na sua bagagem perdida, ou mesmo comprovante de compra de novo itens, de modo a verificar a possibilidade de deferir o valor pleiteado a título de danos materiais.
Assim, com base no critério da equidade e razoabilidade, art. 5° e 6° da Lei 9.099/95, condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 a título de danos materiais.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do incidente 30/12/2023, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777416-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS GROUP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 04/12/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 09:51:53. -
12/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2024 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777416-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS GROUP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 20:35:11. -
06/09/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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