TJDFT - 0008462-65.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0008462-65.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WENDEL SOUSA REIS Requerido: ALEX SANDRO LUIZ ARANTES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada MARCUS VINICIUS SCALERCIO juntou aos autos petição precedente.
Certifico, ainda, que o despacho de ID 158537650 foi integralmente cumprido com a expedição de alvará em favor da parte exequente ao ID 165620243 e a liberação do saldo em favor da parte executada MARCUS VINICIUS SCALERCIO conforme ID 164641320.
Por fim, certifico a preclusão da decisão de ID 166526590.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinação precedente, "comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Aguas Claras - autos nº 0712688-28.2017.8.07.0020 para que proceda a baixa da penhora no rosto dos autos averbada.".
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 80130943, que suspendeu o feito em face da ausência de bens em 18.12.2021 (notas promissórias).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:02:52.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
24/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008462-65.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WENDEL SOUSA REIS EXECUTADO: ALEX SANDRO LUIZ ARANTES, MARCUS VINICIUS SCALERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o acordo firmado entre o exequente e o executado MARCUS VINICIUS SCALERCIO não ensejaria a extinção do feito em relação ao devedor que não firmou o acordo - Sr.
ALEX SANDRO LUIZ ARANTES.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença proferida ao ID 154771555.
Dentro disso, passo à análise dos pedidos contidos na minuta de acordo.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Assim, considerando que o acordo representa, em verdade, novação da dívida, deixo de homologá-lo, eis que sua homologação implicaria na imediata extinção do feito em relação ao devedor que o firmou e não em suspensão como pretendem as partes.
Suspendo o curso da execução em face de MARCUS VINICIUS SCALERCIO até 05/01/2024.
Preclusa a presente decisão, ante o requerido pelas partes, comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Aguas Claras - autos nº 0712688-28.2017.8.07.0020 para que proceda a baixa da penhora no rosto dos autos averbada.
Considerando que o acordo não foi homologado, indefiro o pedido contido no item 8 da minuta de acordo.
Com relação ao devedor ALEX SANDRO LUIZ ARANTES o feito deve prosseguir, nos termos das decisões pretéritas.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 80130943, que suspendeu o feito em face da ausência de bens em 18.12.2021 (notas promissórias).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2023 15:23
Juntada de consulta sisbajud
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18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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23/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de WENDEL SOUSA REIS - CPF: *70.***.*50-82 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 23:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2022 22:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 18/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:18
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:18
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS SCALERCIO - CPF: *35.***.*11-00 (EXECUTADO)
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 21/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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10/06/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 20/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 22:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 06:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 05:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:27
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:14
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:14
Decisão_Indeferimento
-
18/08/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 06:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 23:31
Recebidos os autos
-
16/06/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 21:51
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 18:10
Desentranhamento de documento (ID: 59376559 - Mandado)
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2020 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 13:45
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:14
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:45
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 04:36
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 20:50
Recebidos os autos
-
23/10/2019 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 03:26
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 10:40
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 04:32
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 29/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2019 11:04
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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