TJDFT - 0708741-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708741-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apontar, no prazo de 15 (quinze) dias, entre os endereços obtidos pelas pesquisa juntadas, aquele(s) ainda não diligenciado(s), para expedição de mandado.
Fica a parte autora/exequente intimada ainda, a trazer aos autos a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:21
Outras decisões
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28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708741-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708741-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO REU: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BMC-BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que o réu se abstenha de cobrar pelas supostas dívidas, bem como de não perder com qualquer negativação em desfavor do autor, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00" (ID: 209973342, item "V", subitem "48.a", p. 12).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a realização de serviços de saúde em nutrição esportiva, na modalidade de reembolso auxiliado, cuja dinâmica consistia na realização de procedimentos junto ao estabelecimento clínico e posterior auxílio na solicitação de reembolso perante operadora de plano de saúde, obstando o pagamento imediato; ocorre que, em junho de 2024, a parte ré encaminhou notificação, informando o autor acerca da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 5.107,85, o qual reputa inexistente, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209976052 a ID: 209976080.
Após intimação do Juízo (ID: 210658943; ID: 211734443), o autor apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 211263446 a ID: 211263452; ID: 211823930 a ID: 212116657). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação ao débito ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observada a regular negativação dos dados face à inadimplência consolidada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de não fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 10:54:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO - CPF: *30.***.*71-17 (AUTOR).
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01/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708741-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO REU: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, RECARGAPAY, NUBANK, PICPAY, GENIAL INVESTIMENTOS, BANCO C6, BANCO GENIAL e ITAU; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 18:52:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708741-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA CASSIMIRO REU: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos pertence a terceiro (ID: 209976063).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 09:27:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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