TJDFT - 0707624-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707624-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FILLIPE RANGEL PEDRO REU: DEMBA BUARO SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO: 0707624-11.2024.8.07.0014 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ÓRGÃO JULGADOR: Vara Cível do Guará AUTOR: FILLIPE RANGEL PEDRO RÉU: DEMBA BUARO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por FILLIPE RANGEL PEDRO em face de DEMBA BUARO, qualificados nos autos.
O autor, na petição inicial, narrou ser proprietário do imóvel localizado na QE 40 conjunto J lote 32, apartamento 101, Guará II - DF.
Informou que, em 16/12/2022, alugou o referido imóvel ao requerido pelo período de 20/12/2022 a 19/12/2023, com possibilidade de prorrogação, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a serem quitados até o dia 20 de cada mês.
Alegou o autor que, após a prorrogação do contrato, o requerido tornou-se inadimplente a partir de maio de 2023, deixando de cumprir com as obrigações contratuais, especificamente o pagamento dos aluguéis e das despesas condominiais.
Afirmou que o último aluguel recebido foi referente ao mês de abril/2024 e que o requerido permanecia residindo no imóvel sem adimplir as obrigações.
Diante do inadimplemento, o autor pleiteou a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel, e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, das despesas condominiais, da multa rescisória, dos juros, correção monetária, e honorários advocatícios de 20%, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 6.954,41 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Para amparar seu pleito, invocou os artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, 57 e 62, inciso I, todos da Lei 8.245/91.
A petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento de identificação, procuração, documentos de comprovação, e imposto de renda.
Na peça de ID 210719230, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o direito à gratuidade de justiça e para que emendasse a petição inicial quanto ao valor da causa, considerando que o valor deveria corresponder ao somatório do valor da locação anual (art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), com a inclusão das prestações vincendas equivalentes a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Em Emenda à Inicial, o autor reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser solteiro e autônomo, com renda mensal variável e gastos equivalentes, juntando extratos bancários e o imposto de renda.
Retificou o valor da causa para R$ 26.535,99 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Na mesma emenda, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para desocupação imediata do imóvel.
Para tanto, citou jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2148931-47.2019.8.26.0000) no sentido de que a dívida locatícia muito superior à garantia equivale à sua extinção, autorizando a liminar de despejo.
Em decisão de ID 216501504, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos juntados (extratos e imposto de renda) não foram suficientes para comprovar a insuficiência de recursos, mostrando que o autor possuía valores investidos e renda, não preenchendo os requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício.
Foram citados precedentes do TJDFT para corroborar o indeferimento.
O autor foi intimado para recolher as custas processuais.
A parte autora, então, juntou petição informando o pagamento das custas processuais e reiterando o pedido liminar, tendo em vista que o valor devido ultrapassava o valor da caução.
Posteriormente, em petição de ID 225259630, o autor noticiou que o requerido e sua namorada teriam entrado em vias de fato e dilapidado o apartamento, conforme vídeo em anexo, e requereu a análise do pedido liminar.
Em decisão de ID 225308362, este Juízo deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, condicionando-a à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, mas autorizou a substituição da caução por três meses de aluguéis vencidos.
Na mesma decisão, determinou a citação do réu para apresentar resposta, por WhatsApp, se mais ágil, ou por carta precatória, e, em caso de não localização, deferiu a pesquisa de endereços nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER.
A diligência para citação do requerido no endereço inicialmente indicado restou infrutífera, com a informação de que o réu havia se mudado.
Em Manifestação, o autor informou que o requerido desocupou o imóvel de forma voluntária, ratificando a decisão judicial.
Diante da desocupação, requereu o seguimento do feito apenas em relação às cobranças decorrentes da falta de pagamento dos aluguéis, apresentando uma atualização dos valores devidos, totalizando R$ 5.189,89.
Pleiteou que a citação do requerido para os termos da ação de cobrança fosse realizada por meio eletrônico, via WhatsApp, no número (61) 9884-5064, por desconhecer sua nova moradia.
Em decisão de ID 232226417, este Juízo determinou a retificação do valor da causa e a citação do requerido por WhatsApp no número indicado.
A citação do requerido, DEMBA BUARO, foi efetivada por meio do aplicativo WhatsApp em 30/04/2025, no número (61) 9884-5064, conforme certidão de ID 234606256, com o réu recebendo a contrafé e declarando-se ciente do conteúdo do mandado.
Certidão de ID 249458107 atestou o decurso do prazo sem que a parte ré apresentasse resposta à presente ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais que surgiram no curso do processo.
I.
DO MÉRITO II.1.
Da Revelia do Réu Conforme demonstrado nos autos, o requerido DEMBA BUARO foi regularmente citado via aplicativo WhatsApp em 30 de abril de 2025.
O Oficial de Justiça, em sua certidão, atestou que o réu, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé e declarou-se ciente do conteúdo do mandado.
O prazo para apresentação de contestação transcorreu sem que o réu apresentasse qualquer manifestação.
A ausência de defesa, após regular citação, implica na decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, no caso em análise, não é mitigada por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial e emenda.
II.2.
Do Contrato de Locação e Inadimplemento O autor comprovou a existência de um contrato de locação do imóvel situado na QE 40 conjunto J lote 32, apartamento 101, Guará II - DF, celebrado em 16/12/2022, com vigência inicial de 20/12/2022 a 19/12/2023, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
As alegações do autor indicam que o contrato foi prorrogado, mas o requerido tornou-se inadimplente a partir de maio de 2023, deixando de pagar os aluguéis mensais e as despesas condominiais.
O último aluguel recebido foi referente ao mês de abril de 2024, e, à época da propositura da ação, as despesas condominiais também estavam em aberto.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece as obrigações do locatário e as hipóteses de desfazimento da locação.
O artigo 23, inciso I, da referida lei, dispõe que "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Complementarmente, o artigo 9º da Lei de Locações prevê que "A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Diante da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, e com base nos dispositivos legais pertinentes, resta configurado o inadimplemento contratual por parte do requerido.
A falta de pagamento dos aluguéis e encargos, por si só, é causa suficiente para a rescisão do contrato de locação, conforme a legislação vigente.
II.3.
Da Desocupação Voluntária do Imóvel Inicialmente, o autor pleiteou o despejo do requerido para reaver o imóvel.
Em decorrência do pedido, foi deferida medida liminar para desocupação do bem, conforme decisão de ID 225308362.
Contudo, o autor informou posteriormente, em petição de ID 228327439, que o requerido desocupou o imóvel de maneira voluntária.
Tal fato foi ratificado em decisão de ID 232226417.
A desocupação voluntária do imóvel torna prejudicado o pedido de despejo propriamente dito, uma vez que o objetivo de reaver o bem já foi alcançado pelo locador.
Contudo, a rescisão do contrato de locação, decorrente do inadimplemento, permanece como consectário lógico e jurídico da pretensão autoral, por força do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
II.4.
Da Cobrança dos Valores Devidos Considerando a revelia do requerido e a presunção de veracidade das alegações do autor, bem como o inadimplemento contratual, a cobrança dos valores em atraso é devida.
O autor apresentou, em sua manifestação de 10 de março de 2025 (ID 228327440), uma planilha atualizada de débitos e créditos, totalizando o valor final a ser pago pelo réu.
Conforme a referida planilha, os débitos compreendem: · Aluguéis atrasados: R$ 6.505,47. · IPTU anual: R$ 258,03. · Encargos (água e energia): R$ 2.348,47.
A soma desses valores resulta em um total de débitos de R$ 9.111,97.
Os créditos apresentados são: · Caução atualizada: R$ 5.238,47 (referente à caução de R$ 4.500,00 de 16/12/2022). · Depósitos: R$ 582,00.
A soma desses valores resulta em um total de créditos de R$ 5.820,47.
Subtraindo-se os créditos dos débitos, chega-se a um saldo devedor de R$ 3.291,50 (R$ 9.111,97 - R$ 5.820,47).
Além disso, o autor pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20%.
Na planilha de atualização de valores, os honorários contratuais do Dr.
André Schoffen foram calculados em R$ 1.822,39.
Assim, o valor total devido pelo requerido, após o cômputo dos débitos, créditos e honorários contratuais, é de R$ 5.189,89 (R$ 3.291,50 + R$ 1.822,39).
Sobre esses valores, devem incidir correção monetária e juros de mora.
A correção monetária visa à atualização do poder de compra da moeda, devendo ser aplicada desde o vencimento de cada obrigação.
Os juros de mora, por sua vez, representam a penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, e também incidem a partir do vencimento de cada parcela devida.
Por fim, o réu também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor dos patronos do autor, em decorrência do princípio da sucumbência, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1.
DECRETAR A REVELIA de DEMBA BUARO, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor FILLIPE RANGEL PEDRO. 2.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação referente ao imóvel localizado na QE 40 conjunto J lote 32, apartamento 101, Guará II - DF, CEP: 71.070-102, em virtude do inadimplemento contratual por parte do requerido. 3.
HOMOLOGAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel pelo requerido, conforme noticiado nos autos, declarando prejudicado o pedido de despejo compulsório. 4.
CONDENAR o requerido DEMBA BUARO ao pagamento de R$ 5.189,89 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao saldo de débitos de aluguéis, IPTU e encargos (água e energia), já deduzidos os créditos de caução e depósitos, e acrescido dos honorários advocatícios contratuais, conforme planilha apresentada pelo autor na Manifestação de ID 228327440. 5.
Sobre o valor da condenação estabelecida no item anterior, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia seguinte à ultima atulização. 6.
CONDENAR o requerido DEMBA BUARO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:11
Decorrido prazo de DEMBA BUARO - CPF: *17.***.*64-19 (REU) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEMBA BUARO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:24
Outras decisões
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09/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a FILLIPE RANGEL PEDRO - CPF: *63.***.*76-09 (AUTOR).
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09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707624-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FILLIPE RANGEL PEDRO REU: DEMBA BUARO EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 14:48:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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