TJDFT - 0738328-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medida coercitiva atípica com a finalidade de incentivar o devedor a adimplir o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática do Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes jurisdicionais sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, suspender os efeitos da licença para conduzir veículos e restringir o uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso em deslinde a determinação de bloqueio de cartão de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de FAYED ANTOINE TRABOULSI - CPF: *45.***.*29-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738328-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Fayed Antoine Traboulsi Agravado: Italo Colares de Araújo D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fayed Antoine Traboulsi contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0729205-29.2021.8.07.0001.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/09/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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