TJDFT - 0736499-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Assim com amparo no art. 1.037, inc.
II, do CPC, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, contudo deixo de fixar prazo para a suspensão, uma vez que o dispositivo legal que regulava a matéria (art. 1.037, § 5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:29
Gratuidade da justiça não concedida a VALDEMAR GORGEN - CPF: *35.***.*46-20 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736499-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: VALDEMAR GORGEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 212332331 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte atender integralmente as determinações de ID 209249976, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:04
Deferido o pedido de VALDEMAR GORGEN - CPF: *35.***.*46-20 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736499-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: VALDEMAR GORGEN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Considerando que o pleito inicial para deflagração de cumprimento provisório de sentença coletiva, ressalto que houve afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça do tema 1169, nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, constando determinação de suspensão do curso processual de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Assim, deverá a parte esclarecer que remanesce o intento de prosseguir pelo rito do cumprimento provisório, caso em que deverá emendar a inicial e apresentar, desde logo, o valor que reputa devido, acompanhado de planilha de cálculo.
Caso contrário, deverá apresentar emenda adequando o feito ao procedimento de liquidação provisória de sentença (art. 509 e seguintes do CPC).
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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