TJDFT - 0712732-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712732-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JULIANA BRANDAO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de JULIANA BRANDÃO NASCIMENTO, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores devidos decorrentes de acerto exoneratório.
O ente público narrou na inicial, que a requerida foi admitida na Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal em 24/06/2020, sendo exonerada a pedido em 06/03/2022, deixando saldo de R$ 10.905,39, a ser restituído aos cofres públicos, relativo acerto exoneratório por faltas injustificadas.
Disse que a parte foi notificada quanto à necessidade de devolução do valor, não tendo, porém, se manifestado.
Apontou como valor devido o montante de R$ 13.058,11, atualizado até 24/10/2023.
Por meio da petição ID. 210702216, a parte requerida manifestou reconhecimento da procedência do pedido e requereu intimação do DISTRITO FEDERAL para apresentação do valor atualizado da dívida, com os devidos honorários e despesas processuais, assim como indicação da conta para depósito.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao reconhecimento da procedência do pedido, o CPC dispõe que: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” No tocante às despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que ocorrer o referido reconhecimento, o CPC dispõe que: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” No caso dos autos, como visto, a parte requerida manifestou o reconhecimento, porém não efetuou, simultaneamente, o pagamento do valo apontado como devido, de modo que não pode se beneficiar da vantagem estabelecida no § 4º, acima transcrito.
Note-se que não é caso de se intimar o ente público para apresentar o valor atualizado do débito, com os devidos honorários e despesas processuais, assim como indicação da conta para depósito, como solicitado pela parte requerida.
Se quisesse se beneficiar da mencionada vantagem, deveria ter a parte depositado em juízo o valor apontado pelo ente público.
Assim, deve ela arcar com a integralidade das despes processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, III, a, todos do CPC.
Deverá a parte autora restituir aos cofres públicos do Distrito Federal o valor de R$ 13.058,11 (treze mil e cinquenta e oito reais e onze centavos), atualizado até 24/10/2023.
O valor devido será atualizado pela taxa SELIC, unicamente, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a última atualização (24/10/2023).
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado devido, na forma do art. 85, § 3, I c/c art. 90, caput, todos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:45
Expedição de Carta.
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26/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:05
Juntada de intimação
-
29/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:13
Outras decisões
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30/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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