TJDFT - 0721816-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721816-67.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: WEVERTON DANTAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor FRANCISCO ÁTILA ALVES em face de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda à secretaria para o cadastramento de "MARIA GONÇALVES DOS SANTOS" como parte executada e FRANCISCO ÁTILA ALVES como exequente.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
11/09/2025 15:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:20
Outras decisões
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29/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721816-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WEVERTON DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: LEONARDO DE MIRANDA ALVES, MARIA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), ID's 212821262 e 214165455, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:00
Outras decisões
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721816-67.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WEVERTON DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: LEONARDO DE MIRANDA ALVES, MARIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista o instrumento de compra e venda juntado no id. 211217142, datado de 21/09/2018, bem como as atas de assembleias condominiais (id. 211232157).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora dos direitos reais sobre o imóvel situado na QN 01, conjunto 23, Lote 17, Terceiro Andar, Apartamento n. 201 (id. 188642996 dos autos principais).
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Traslade-se cópia desta desta decisão aos autos principais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2024 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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