TJDFT - 0780562-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:09
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:28
Homologada a Transação
-
07/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780562-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para a finalidade de que o banco réu seja compelido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo considerando que o contrato de financiamento do bem se encontra quitado desde 06/09/2024, inexistindo razões para que o veículo permaneça em garantia por uma dívida que não mais subsiste e, na hipótese do banco réu não cumprir a obrigação no prazo acima, requer-se a imposição de multa diária, em valor que Vossa Excelência entender necessário à satisfação da obrigação devida, nos termos do § 1º, do artigo 536, do Código de Processo Civil".
Requer, ainda em sede de tutela antecipada, que "o banco réu abstenha-se de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos, bem como ingressar com qualquer ação visando a cobrança de valores, ambas medidas coercitivas cujo objeto é o contrato de financiamento entabulado para a aquisição do veículo podendo ser determinado, por este Juízo, a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 14:26:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780562-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para a finalidade de que o banco réu seja compelido a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo considerando que o contrato de financiamento do bem se encontra quitado desde 06/09/2024, inexistindo razões para que o veículo permaneça em garantia por uma dívida que não mais subsiste e, na hipótese do banco réu não cumprir a obrigação no prazo acima, requer-se a imposição de multa diária, em valor que Vossa Excelência entender necessário à satisfação da obrigação devida, nos termos do § 1º, do artigo 536, do Código de Processo Civil".
Requer, ainda em sede de tutela antecipada, que "o banco réu abstenha-se de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos, bem como ingressar com qualquer ação visando a cobrança de valores, ambas medidas coercitivas cujo objeto é o contrato de financiamento entabulado para a aquisição do veículo podendo ser determinado, por este Juízo, a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 14:26:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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