TJDFT - 0715031-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715031-56.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUANA PIRES LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 231627435, consistente em R$ 3.771,57 (três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94, devidamente representado por PAULO LOPES LIMA - OAB DF75093 - CPF: *20.***.*50-00, no montante de R$ 3.428,70; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de PAULO LOPES LIMA - OAB DF75093 - CPF: *20.***.*50-00, no montante de R$ 342,87, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:26:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715031-56.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUANA PIRES LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:47:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Deferido o pedido de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715031-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUANA PIRES LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUANA PIRES LOPES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 3.514,49 (três mil, quinhentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018.O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega excesso de execução, tendo em vista a base de cálculo e os índices utilizados pela exequente.
A exequente manifestou em réplica (ID 211621666). É um breve relato Decido.
O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal -Sinpro/DF, a qual foi processada e julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
A referida ação coletiva foi ajuizada com base na Lei nº 4.266 de2008, a qual dispõe sobre contratação temporária de pessoal, nos casos excepcionais e de interesse público da Administração Pública.Com lastro no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.266 de 2008, o qual prevê que a remuneração dos professores contratados temporariamente será composta do vencimento padrão inicial da carreira de magistério no Distrito Federal e acrescida da gratificação correspondente, o Sinpro/DF questionou a fórmula de apuração dos valores das gratificações dos professores contratados.Conforme consignado no título executivo (ID 50783224– dos autos da ação de conhecimento), restou configurado que o Distrito Federal estava calculando os valores das gratificações dos professores contratados de forma equivocada.
Isso, pois, o ente distrital utilizava como base de cálculo para a incidência da porcentagem das gratificações, o valor defasado do vencimento básico dos professores, ou seja, em desconformidade com o reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.105/2013.
Desse modo, o Distrito Federal foi condenado em duas obrigações, tanto de fazer quanto de pagar.
Em relação à obrigação de fazer, ficou determinado que a Fazenda Pública deverá utilizar o vencimento básico padrão de acordo com a Lei 5.105 de 2013, para a incidência das gratificações dos professores contratados.
Em relação à obrigação de pagar, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.Por consequência lógica, nas rubricas em que se leva em conta o valor da gratificação no seu cálculo, como décimo terceiro,férias, a diferença também é devida.
Observa-se que o Distrito Federal contesta o valor base apresentado, o período cobrado e forma de aplicação da Taxa Selic.
O autor informa que recebia a gratificação GAA LEI 5105/13 ATIVO conforme as fichas financeiras apresentadas.
Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do crédito ora buscado deve ser a diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.
O valor pago, por óbvio, é o valor que foi efetivamente pago pelo Distrito Federal, o qual consta na ficha financeira do professor contratado.
Lado outro, o valor efetivamente devido será o resultado da incidência da porcentagem da gratificação cabível ao professor contratado sobre o vencimento básico do padrão inicial dacarreira de magistério público do Distrito Federal.As gratificações devidas aos professores contratados possuem porcentagens diferentes, as quais estão previstas no art. 17 da Lei 5.105 de 2013, vejamos: Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do DistritoFederal são compostos das seguintes parcelas: I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV,V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, ahabilitação do servidor e as datas de vigência nelesespecificadas; II – Gratificação de Regência de Classe – GARC, que émodificada e passa a chamar-se Gratificação deAtividade Pedagógica – GAPED, calculada nopercentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estejaposicionado, observadas as condições de que trata oart. 18; III – Gratificação de Atividade de Alfabetização –GAA, que passa a ser calculada no percentual dequinze por cento do vencimento básico do padrão Ida etapa em que o servidor esteja posicionado; IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial –GAEE, que passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão Ida etapa em que o servidor esteja posicionado; V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR,passa a ser calculada no percentual de quinze porcento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado; VI – Gratificação de Atividade de Suporte Educacional– GASE, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado; O vencimento básico da carreira de magistério consta nos anexos da Lei 5.105 de 2013.
Importante destacar, que o título exequendo delimitou a cobrança dos pagamentos realizados a menor somente a partir de julho de 2014, logo, deverá ser observado os seguintes períodos: Período de cobrança da gratificação: a) Entre julho de 2014 a agosto de 2014: Anexo IV; Entre setembro de 2014 a fevereiro de 2015: Anexo V; Entre março de 2015 a agosto de 2015: Anexo VI e a partir de setembro de 2015: Anexo VII.
Em suma, para apurar o valor devido deve aplicar a porcentagem da gratificação devida ao professor contratado, sobre o vencimento básico, levando em consideração as informações constantes acima.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170,determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora:remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 doSTF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019(Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DEMORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023,publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOEBESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE:28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur,devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:07:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:14
Deferido o pedido de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 20:05
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (AUTOR)
-
02/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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