TJDFT - 0026589-79.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PASTELARIA BOM SABOR EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PASTELARIA BOM SABOR EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026589-79.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PASTELARIA BOM SABOR EIRELI - ME, RAQUEL LOPES DE SOUZA, VALDEIR FERREIRA DUARTE, VANDERLAN FERREIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PASTELARIA BOM SABOR EIRELI ME, RAQUEL LOPES DE SOUZA, VALDEIR FERREIRA DUARTE, VANDERLAN FERREIRA DUARTE.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito comercial (ID. 33488541).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da LUG.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 05/02/2020 (ID. 55430077).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 05/02/2021.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 26/06/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:20
Outras decisões
-
02/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 15:35
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:52
Outras decisões
-
23/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/11/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Edital em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:14
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE SOUZA em 11/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Edital em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:05
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 22:50
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/09/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 21:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 18:13
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 07:10
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:50
Juntada de mandado
-
11/12/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:52
Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DUARTE em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:14
Decorrido prazo de PASTELARIA BOM SABOR EIRELI - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:14
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DUARTE em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 04:22
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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