TJDFT - 0704194-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 21:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SINOMAR DA COSTA MENESES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704194-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SINOMAR DA COSTA MENESES REQUERIDO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, independente de nova intimação, emende-se a inicial para: - Juntar documento de identificação com foto do autor; - A fim de analisar seu interesse de agir, juntar comprovante de recusa no recebimento do valor que entende como devido pelo requerido, ou, em sua ausência, emendar a inicial para adequar esta ação ao rito processual cabível.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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