TJDFT - 0709525-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos (ID 236577441).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
DECIDO.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 236732661.
O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 231334698, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva.
Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD.
Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:50
Outras decisões
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01/04/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, conforme imagem abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:24
Processo Desarquivado
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04/12/2024 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 19:09
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 209813180 e considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:00
Deferido o pedido de JOSE ALVES PEREIRA FILHO - CPF: *48.***.*15-04 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 pelo Superior Tribunal de Justiça para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 207966655).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 183991053 (18/01/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 04/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 207966655 para que a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:00
Deferido o pedido de JOSE ALVES PEREIRA FILHO - CPF: *48.***.*15-04 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 10:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 13:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
19/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 19:50
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709525-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sustenta o autor, JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO, qualificado nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e ABONO DE PERMANÊNCIA que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 150098054 – pág. 8), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 23/06/2017 (id. 150098050).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 150098052 – pág. 21.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e ABONO DE PERMANÊNCIA, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 150098054 - pág. 03.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 19.491,75 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e abono de permanência (R$ 904,95), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (15 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810).
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:44
Outras decisões
-
13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:24
Outras decisões
-
06/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:35
Outras decisões
-
24/02/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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