TJDFT - 0719605-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2024 15:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2024 15:10 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            25/10/2024 02:30 Decorrido prazo de THIAGO DANILO DA SILVA COSTA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:08 Publicado Sentença em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 17:59 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            07/10/2024 17:27 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 17:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/10/2024 12:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            02/10/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de THIAGO DANILO DA SILVA COSTA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719605-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DANILO DA SILVA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
 
 Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial, a fim de: a) anexar aos autos seu documento de identidade pessoal, pois o de ID. 211181931 é de terceiro estranho ao feito; b) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
 
 Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; c) esclarecer sua real pretensão, pois apesar de na fundamentação constar que pretende o cumprimento forçado da obrigação de emitir as passagens aéreas, no rol dos pedidos requereu a restituição do valor pago, bem como, após, requereu o cumprimento forçado.
 
 Deverá, portanto, indicar o que de fato pretende, e, no caso de pedidos alternativos e/ou subsidiários, esclarecer a questão; d) anexar aos autos o pedido de compra das passagens aéreas contendo seus dados pessoais, como nome completo e CPF, bem como os comprovantes de pagamento do valor das passagens aéreas, pois o documento de ID. 211181934 indica que ainda seria necessária a confirmação do pagamento.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            19/09/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/09/2024 13:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            16/09/2024 12:44 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/09/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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