TJDFT - 0716867-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANY ALMEIDA MATTAR - CPF: *91.***.*84-40 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716867-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: TAIANY ALMEIDA MATTAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:48
Outras decisões
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10/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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