TJDFT - 0712509-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE TORRES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO TORRES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE TORRES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO TORRES BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712509-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO TORRES BATISTA, FELIPE TORRES BATISTA REQUERIDO: LEONARDO VINICIUS DE ASSUNCAO SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATO TORRES BATISTA e FELIPE TORRES BATISTA em desfavor de LEONARDO VINICIUS DE ASSUNCAO SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que no dia 23 de maio de 2024, por volta das 11h, trafegava com o seu veículo de marca: Chevrolet, modelo: Onix plus, ano: 2023, cor: vermelho, placa: SGP-4D91, e ao sair da Rua 36 sul para adentrar na Avenida Jequitibá, teve seu veículo abarroado pelo veículo do requerido, de marca: JEEP, modelo: Compass, ano: 2018, cor: branca, placa: PBJ-8F27, que vinha na contramão da avenida Jequitibá, a qual é de mão dupla, ocorrendo uma colisão frontal entre os veículos.
Assim, requerem a condenação do requerido a pagar o valor R$ 4.942,46 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais.
O requerido, por sua vez, alega que o seu veículo trafegava pela avenida principal Jequitibá, de mão dupla, sendo faixa tracejada em toda a via, ocasião em que um veículo parou na via no mesmo sentido em que o seu, e como vinha atrás deste veículo, observou que não havia nenhum carro no sentido contrário e que por ser a faixa da pista tracejada, o que permite ultrapassagem, foi dada a seta para ultrapassar o veículo que estava parado, após a ultrapassagem, o veículo dos requerentes entrou na via principal, saindo da via secundária (Rua 36 Sul), vindo a colidir na quina frontal esquerda do seu.
Esclarece que o veículo dos requerentes não se atentou a observar a direita e entrou sem parar e sem dar seta, sendo que a parada na esquina da Rua 36 Sul é obrigatória.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto para condenar os requerentes a pagarem o valor de R$ 6.077,00 (seis mil e setenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o veículo do requerido trafegava pela Avenida Jequitibá e iniciou uma ultrapassagem vindo a colidir de forma frontal com o veículo do requerente que saia da rua 36 Sul e ingressava na mesma Avenida do veículo do requerido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade das partes pela colisão.
O Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: “Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33.
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Entende-se por interseção todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, o local onde duas ou mais vias se interceptam, se cruzam ou se unificam.
Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, da versão apresentada pelos litigantes, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente não deixa dúvida que a condutora do veículo do requerido efetuou ultrapassagem próximo de um trecho de concordância (interseção) entre a via principal (Avenida Jequitibá) e a secundária (Rua 36 Sul).
Portanto, nos moldes do art. 33 do CTB, não era permitido à condutora do veículo do réu realizar a manobra de ultrapassagem no local.
Com efeito, também diante do contexto fático-probatório, tem-se que a responsabilidade pela colisão dos veículos discriminados acima também deve ser atribuída ao requerente que, ao sair de uma via secundária (Rua 36 Sul) acessou a via principal (Av.
Jequitibá) em que já trafegava o veículo do requerido, ainda que na contramão, ocasionando o acidente retratado nas imagens anexadas aos autos.
Todo motorista, antes de ingressar em via preferencial, deve tomar as cautelas necessárias para evitar que seu ingresso na via prioritária para que não interfira na trajetória dos veículos que por ali trafegam, sob pena de ser responsabilizado pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito. É o que também estabelece CTB: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Portanto, sem atentar para a ultrapassagem que já estava sendo realizada pelo veículo do requerido, o autor que provinha de uma via secundária (Rua 36 Sul), ingressou na via principal (Av.
Jequitibá) sem as cautelas devidas, também dando causa à colisão.
Nota-se que era dever do autor diligenciar anteriormente à realização da manobra, a fim de evitar o choque de seu veículo com o veículo do requerido que já trafegava pela via preferencial.
Nesse passo, tem-se que o veículo do autor, ao ingressar em via preferencial, sem tomar as cautelas necessárias para a realização da manobra, concorreu para o dano ocasionado em seu veículo, não sendo possível, portanto, imputar ao requerido culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro, também não há como imputar culpa exclusiva do condutor do veículo dos requerentes, vez que o veículo do requerido realizou ultrapassagem perto de uma interseção entre a via principal e a secundária, razão pela qual cada parte deverá arcar com seus próprios prejuízos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e o pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATO TORRES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE TORRES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE TORRES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATO TORRES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:50
Outras decisões
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25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:53
Outras decisões
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18/06/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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