TJDFT - 0714214-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0714214-37.2024.8.07.0003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0714214-37.2024.8.07.0003, movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra REU: SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO - CPF: *53.***.*68-20 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 37,38 (ID 221872730), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 17:05:49.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
24/01/2025 02:46
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 20:17
Expedição de Edital.
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02/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/12/2024 22:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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19/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714214-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 22/03/2024, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 198969733, o veículo foi apreendido (ID 203122599).
Citado (ID 205599259), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID196064985), e a notificação ID 196064986 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Desde logo, proceda-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD e retire-se o sigilo dos autos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito -
19/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAUL RIBAMAR MEDEIROS FRANCO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:15
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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