TJDFT - 0721661-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA, tornando definitivo o estorno realizado pela requerida, assim como a reativação do cartão de crédito do requerente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgo-o improcedente.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
27/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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27/04/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721661-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou tempestivamente em relação à determinação judicial de ID 224022104, conforme petição de ID 224684066.
Em razão disso, intime-se a parte requerida para que se manifeste em 02 (dois) dias.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 11:27:59. -
06/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:11
Outras decisões
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721661-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA REU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Admito a emenda à inicial.
Nesta data retifiquei o valor da causa no sistema.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Alega o requerente que a parte requerida está a lhe cobrar valores referentes a uma compra cancelada (R$ 6.300,00), os quais já haviam sido objeto de análise pela demandada e estornados ao autor na fatura de janeiro/2024.
Contudo, em junho/2024 a requerida reincluiu o valor nas faturas e está a debitar mês a mês a parcela de R$ 1.050,00, além de ter bloqueado o cartão de crédito do postulante.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança das parcelas vincendas e desbloqueio de seu cartão de crédito.
Trata-se, portanto, de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações e o deferimento da tutela, nos moldes em que pleiteada, mostra-se plenamente reversível em caso de improcedência da ação.
De fato, ao ID 210924049 verifica-se que a requerida já havia concedido o estorno da compra cancelada ao autor, tendo inclusive, por meio do preposto, via conversa de aplicativo, declarado que se tratava de estorno de caráter definitivo (IDs 210924056 - Pág. 12 e 210924058 - pág. 7).
Todavia, no mês 06/2024 reincluiu tal compra, demonstrando um comportamento inesperado perante o consumidor.
Ademais, sem qualquer notificação prévia, o autor teve seu cartão de crédito bloqueado.
Dessa forma, ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e determino à parte requerida PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA para que suspenda a cobrança da compra de R$ 6.300,00 (6 parcelas de R$ 1.050,00 reais) realizada no estabelecimento Toy Kids Clube, na fatura do cartão de crédito do autor autor GUTIERRES OLIVEIRA DA SILVA, devendo ainda providenciar o desbloqueio do cartão de crédito do requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Aguarde-se audiência já designada.
Taguatinga/DF, 17 de setembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Almeja a parte autora, dentre outras tutelas: i) a declaração de inexistência do débito de R$ 6.300,00 reais; ii) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.Assim, o valor da causa deverá refletir o valor exato do proveito pretendido pelo requerente.Prazo: dois dias. -
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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