TJDFT - 0717421-96.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE JESUS GIRAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença, proferida nos autos de Ação de Conhecimento, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos lançados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do relator não conhecer do recurso, quando este não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme teor do art. 932, inc.
III, do CPC. 4.
De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 5.
Em suas razões recursais, quanto ao mérito, o apelante afirma que o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, resolvendo o mérito sem a possibilidade de aprofundamento do tema.
Alega que atese debatida na ação é questão de legalidade e não de mérito administrativo, mas o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, se deu em razão da inércia do autor em atender a determinação de emenda à inicial, em nenhum momento houve análise de mérito no primeiro grau de jurisdição. 6.
Inexiste adequado confronto jurídico com o conteúdo da sentença vergastada ficando evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. -
18/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO CESAR DE JESUS GIRAO - CPF: *24.***.*26-20 (APELANTE)
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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