TJDFT - 0728374-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DILIGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Em regra, no processo de conhecimento, não é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre indeferimento de produção de prova, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. 2.
A tutela antecipada sujeita-se à existência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Ausente um dos requisitos, é inviável a sua concessão. 3.
O decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a conduta da agravante e o pedido de diligência em imóvel onde alega ter deixado seus bens descaracteriza o elemento da urgência descrito no art. 300, do CPC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -
11/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:09
Conhecido em parte o recurso de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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