TJDFT - 0740014-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 23:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:52
Outras decisões
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13/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:33
Outras decisões
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05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740014-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS EXECUTADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em face de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:48:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:08
Deferido o pedido de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS EXECUTADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Procuração "ad judicia" conferindo poderes ao seu advogado; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 3) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 4) Cópia da sentença exequenda; 5) Cópia do acórdão (caso haja); 6) Comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:20:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/09/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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