TJDFT - 0721823-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA LOPES em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721823-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA LOPES REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo, aluguel e acessórios da locação, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721823-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA LOPES REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar o recolhimento das custas iniciais e juntar a respectiva guia; 2) juntar a planilha atualizada e discriminada do débito; 3) trazer as guias de recolhimento do IPTU, devidamente pagas, uma vez que o autor não é credor originário do débito, somente podendo pedir o ressarcimento pelos valores pagos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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15/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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