TJDFT - 0717039-06.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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27/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0717039-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOIOKO KAI MIZUNO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO KIYOSHI MIZUNO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 211230724 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília,18 de setembro de 2024 15:14:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717039-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Patrimônio Histórico / Tombamento (10108) Requerente: TOIOKO KAI MIZUNO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Procuradoria Geral do Distrito Federal tem a função institucional de realizar a representação processual do Distrito Federal, mas não a responsabilidade pelos atos do ente público que representa em Juízo.
A indicação errônea do ente público legitimado para a causa não prejudica, contudo, a compreensão do libelo, sendo possivel a admissão da demanda contra a pessoa correta, pela aplicação da técnica sistemática e lógica adotada no novo CPC para a operação de interpretação da inicial.
Portanto, determino a retificação na autuação e registro desta demanda, para fazer constar o Distrito Federal no polo passivo da relação processual. À Secretaria, para as providências pertinentes.
As operações de remoção das invasões de áreas públicas adjacentes ao comércio da 302 estão sendo empreendidas em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramita junto a esta Vara do Meio Ambiente há longos 29 anos.
Desde o advento da coisa julgada determinando a remoção das ilicitudes nos alcunhados "puxadinhos", adveio novo normativo deveras permissivo, há tempo também suficiente para que os ocupantes da área pública se adequassem aos parâmetros legais.
A veiculação de pedido de aprovação de projeto não aperfeiçoa o direito de ocupação da área pública e manutenção de engenhos construídos clandestinamente.
O que consolida ocupação e engenho é a aprovação outorgada pela Administração.
Um pedido de regularização só induz uma certeza: a de que existe uma irregularidade, o que é mero eufemismo para ilegalidade.
Se o projeto apresentado não foi aprovado, não se pode afirmar que a ocupação irregular é passível de regularização, mas exatamente o contrário.
A interposição de recurso no procedimento administrativo não inibe a aplicação da sanção edilícia, eis que o recurso interposto no procedimento administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Portanto, não há plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar não apenas vulneraria a autoridade de ato administrativo aparentemente legítimo, mas também permitiria a manutenção de situação de violação urbanística em prejuízo a toda a coletividade, subvertendo-se a função jurisdicional, que é de fazer valer a lei, e não negar-lhe vigência.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a audiência de autocomposição, pela indisponibilidade dos interesses jurídicos em pauta.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 20:57:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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