TJDFT - 0702224-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de BRUNO GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *11.***.*72-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 22:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702224-24.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu a inclusão da genitora do agravante como beneficiária das assistências médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social a serem concedidas pela Corporação.
Pedea concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para compelir o Distrito Federal a efetivar a inclusão provisória. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo devidamente recolhido.
Conheço do presente recurso, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso vertente não se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto há presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, eis que houve o indeferimento do pedido de inclusão pela Corporação.
Para mais, conforme ressaltou o magistrado de origem, há perigo de irreversibilidade da medida, com a utilização do benefício para exames e cirurgias por exemplo.
Nesse prisma, diante da ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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