TJDFT - 0705638-27.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: YDR REPRESENTACAO E TRANSPORTES EIRELI, YRLAN DAVID DA ROSA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YDR REPRESENTACAO E TRANSPORTES EIRELI em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: YDR REPRESENTACAO E TRANSPORTES EIRELI, YRLAN DAVID DA ROSA SANTOS DECISÃO Sob o ID: 191812337, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta em ID: 195061648. É o breve relatório.
Decido.
Registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.366,50, obtido em contas bancárias mantidas em instituições financeiras distintas (YRLAN: R$ 2,47 + R$ 685,16 + R$ 678,87 - Itaú; YDR: R$ 129,46 - Bradesco).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 198350399), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos salariais em conta do Itaú, conforme com a rubrica correspondente ("Remuneração/Salário").
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a devedora YDR apresentado impugnação no prazo legal, a destinação da importância bloqueada ao credor é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 1.093,20, com as devidas atualizações, em favor do executado, com atenção às informações bancárias contidas no documento em ID: 198350399; e, - no valor de R$ 402,76 (R$ 273,30 + R$ 129,46), com as devidas atualizações, em favor do credor, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 16:11:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de YRLAN DAVID DA ROSA SANTOS - CPF: *53.***.*99-14 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 11:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 13:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 23:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:30
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/01/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707514-94.2024.8.07.0019
Ag Odontologia LTDA
Gleison David Moreira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:49
Processo nº 0702600-84.2024.8.07.0019
Arthur Batista de Araujo Junior
Robson Victor Neves
Advogado: Victoria Goncalves Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:30
Processo nº 0721476-38.2024.8.07.0003
Matheus de Albuquerque Alves
Sheila Gabrielle Gomes de Oliveira Batis...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:33
Processo nº 0702600-84.2024.8.07.0019
Robson Victor Neves
Arthur Batista de Araujo Junior
Advogado: Estefany Tome Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:35
Processo nº 0721476-38.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rayne Neves Rodrigues
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:39