TJDFT - 0781212-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação de Débito Fiscal (6004) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado em 04/02/2025.
Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo réu ao ID.220286602, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025 11:55:33.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral - 
                                            
06/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de SELMA HENRIQUE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.218366891, ao argumento de que teria incorrido e omissão e contradição ao registrar a interrupção da prescrição dos subsídios referentes aos anos de 2006, 2008 e 2009, sob a fundamentação de que houve despacho citatório na execução fiscal n.º 0119357-11.2010.8.07.0015.
Segundo alega, a sentença utilizou documentos não constantes nos autos, o que, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante haja vista que a sentença foi clara ao indicar que houve despacho de citação do processo de execução fiscal de n.º 0119357-11.2010.8.07.0015, conforme id. 215796268, conforme a ordem "Cite-se" no excerto do documento em questão: Dessa feita, não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo réu ao ID.220286602, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:22:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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12/12/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SELMA HENRIQUE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por SELMA HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da prescrição de débitos administrativos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda envolve o reconhecimento de eventual prescrição dos débitos descritos nos autos.
A respeito do tema, estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No caso dos autos, os créditos tributários constituídos em desfavor da autora foram constituídos definitivamente entre 2006 a 2011, conforme ID 210894994.
No caso, é inconteste que não operou a prescrição para os créditos de nº *01.***.*97-90/2006, *01.***.*34-90/2008 e *01.***.*26-02/2009, porquanto foi ajuizada execução fiscal sob o nº 0119357-11.2010.8.07.0015 em 09/12/2010, ou seja, no prazo de cinco anos (art. 174 do CTN).
E segundo as provas produzidas (ID 215796268), interrompeu-se a prescrição com o despacho judicial que ordenou a citação da executada (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 174, I do CTN).
No que se refere aos créditos constituídos de nº *01.***.*71-49/2010 e *01.***.*81-46/2011, o requerido não comprovou que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento de execução fiscal, nem de que o autor tenha sido citado na execução fiscal e, nem mesmo, do requerimento de parcelamento.
Para demonstrar esse primeiro fato foram juntadas telas sistêmicas que não têm sido admitidas como prova efetiva do negócio jurídico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ANUÊNCIA OU REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ESPELHOS DE TELA DO SITAF.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, observadas as causas interruptivas previstas na legislação tributária. 2. É imprescindível que o exequente comprove o requerimento ou o consentimento do contribuinte, quanto ao parcelamento do débito, para que se caracterize o ato interruptivo do prazo prescricional.
A exclusiva apresentação de imagem copiada da tela de sistema interno da Administração Fiscal (SITAF), por si só, não possui aptidão para comprovar o parcelamento do débito, tampouco representa confissão de dívida realizada pelo contribuinte.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873211, 07064588320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a prescrição da pretensão relativa aos créditos constituídos de nº *01.***.*71-49/2010 e *01.***.*81-46/2011, determinando ao réu que, sob pena de multa, proceda à retirada do protesto da referida dívida e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SELMA HENRIQUE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SELMA HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência do débito, em razão da prescrição.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Alega a parte autora que teve seu nome inscrito em dívida ativa, referentes a débitos de IPVA dos anos de 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, totalizando R$ 4.757,48, a qual estaria prescrita.
O art. 174 do CTN, dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor A probabilidade do direito da parte autora se extrai da certidão positiva de débitos (id 210894994) e da ação de execução fiscal nº 210894965 (id 210894965).
Em consulta a execução fiscal possível se verificar que houve despacho de recebimento e determinação de citação em 02/05/2011 e que até a presente da data não houve a citação da requerida.
Todavia, o perigo da demora, não restou demonstrado, isto porque o autor tem suportado as restrições durante anos e não apresentou motivo urgente relativo à ocorrência de cobrança imediata da dívida.
Assim, ausentes um dos requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:58:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
26/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:08:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 21:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781212-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente o seu documento de identificação.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove seu endereço, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:28:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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