TJDFT - 0703831-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BONFIM NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES BONFIM NETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703831-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES BONFIM NETO REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes, após a prolação de sentença condenatória, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 212986082, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:09
Homologada a Transação
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01/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703831-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES BONFIM NETO REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Não bastasse isso, “todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores.” (art. 17 da Lei n. 8.078/90).
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A pretensão do autor funda-se na inexistência de débito junto com a locadora de veículos.
Afirmou o autor que alugou, de 29/07/2022 a 31/07/2022, veículo da Unidas Locadora de Veículos, na filial da cidade de Foz do Iguaçu, por um valor total de R$ 283,16.
Esse valor, por sua vez, seria equivalente à cobrança de duas diárias (R$ 234,82), da contratação de serviço de proteção parcial (R$ 18,00) e da taxa administrativa (R$ 30,34).
Disse, ainda, que na devolução do veículo foi solicitado o pagamento da quantia de R$22,00 referente à taxa de lavagem do veículo.
Defendeu que, posteriormente ao pagamento houve nova cobrança da mesma quantia, com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Em contestação, a parte ré acostou aos autos o contrato em questão, no qual já consta a cobrança do valor de R$22,00 referente à taxa de lavagem (ID 199110702).
Apresentou, ainda, extrato de cobrança da quantia de R$22,00, tendo como descrição unicamente “aluguel de auto placa RFQ6E93” (ID 199110725).
Na ficha de inspeção de retirada consta também a cobrança do valor de R$22,00 de taxa de lavagem e o autor apresentou print de seu aplicativo bancário demonstrando o pagamento (ID 193461793, pág. 16 e 17).
A parte ré não nada alegou acerca do pagamento realizado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que que deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com a exclusão da anotação desabonadora.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por certo atinge sua honra objetiva, sua boa fama perante o comércio em geral.
Assim, o ato indevido feriu, de um lado, a honra, a imagem e a credibilidade da parte autora perante os demais e, de outro, o seu bom nome perante o comércio em geral, devendo assim ser reparada.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo réu (Banco Semear S/A) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar a inexistência de quaisquer débitos da autora para com as empresas requeridas no tocante aos fatos objeto deste processo (contratos n. 0165-0137435-003 e 57896694/0); b) condenar ELETROSOM S/A e BANCO SEMEAR na obrigação solidária de excluir, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da autora (CPF *91.***.*85-87) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito; c) condenar ambas as rés a pagarem solidariamente à requerente, à guisa de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)". 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 6774084) e com preparo recursal regular (ID 61774088).
Contrarrazões oferecidas (ID 57229004). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento é solidariamente responsável pelos danos alegadamente causados ao consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 5.
A autora alegou que no dia 11/03/2024 teve negado o parcelamento de compra em razão da existência de negativação em seu nome.
Por conseguinte, obteve informação por intermédio do aplicativo do Serasa de que as rés haviam negativado seu nome em razão de dívida já quitada. 6.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Com efeito, verifica-se que a recorrente não comprovou que a negativação do nome da autora tenha sido promovida exclusivamente pela primeira ré (Eletrosom).
Em que pese o print de tela replicado da inicial para a contestação (ID 61773140 (pág.11) demonstrar a quitação do débito com a recorrente e o print de tela ID 61773140 (pág. 12) demonstrar registro no Serasa Limpa Nome, tais fatos não são por si sós consectários lógicos de que a negativação em apreço não tenha tido a participação da ora recorrente, mormente quando se verifica o mesmo valor total da dívida em ambos os documentos (R$ 2.048,00).
Não se trata de prova negativa/diabólica/impossível quando se verifica que a recorrente é usuária dos serviços e informações do Serasa. 8.
Cediço que se presume a ocorrência do dano moral (in re ipsa) pela negativação do nome da autora em cadastrado restritivo de crédito.
Remanesce registrar que o valor da reparação moral deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 9.
Atendendo a tais diretrizes e às circunstâncias que circundam o feito, demonstra-se razoável e proporcional às circunstâncias experimentadas pela autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral. 10.
Ademais, ainda sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 11.
Não merece reparos a formatação da atualização monetária estabelecida na sentença, pois a correção monetária foi fixada em consonância com a Súmula 362 do STJ e os juros legais devem incidir desde a citação, conforme art. 405/CCB. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente a pagar à autora honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915840, 07017584020248070008, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira da parte ré como empresa de grande porte e o abalo sofrido pelo autor, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$22,00 (vinte e dois reais) entre as partes, com a consequente exclusão definitiva da anotação desabonadora; ii) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) atualizada unicamente pela SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei n. 14.905/24, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de anotação desabonadora para cancelamento definitivo da inscrição desabonadora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/06/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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