TJDFT - 0738454-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738454-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE REQUERIDO: OSMAR JOSE RODRIGUES DECISÃO JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OSMAR JOSE RODRIGUES, mediante manejo de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, (arts. 303 e 304 do CPC), com vistas à obtenção já, liminarmente, "no sentido de que se reconheça o direito de preferência exercido pela requerente e se determine ao requerido que se abstenha de anunciar o imóvel a terceiros, em razão da anuência da requerida à proposta encaminhada, sob pena de responder por perdas e danos na hipótese de desistência na alienação e responder pela evicção no caso de ser necessário que a requerente promova a adjudicação do imóvel; Subsidiariamente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, que seja deferido à requerente o direito de depositar em juízo a quantia acertada como arras a ser levantada pelo requerido após as formalidades inerentes à alienação de imóvel comercial, tudo conforme proposto e aceito pelas partes ao exercer o direito real de preferência" (ID: 210473497, itens "c" e "d", p. 8).
Em síntese, a requerente afirma figurar como locatária de imóvel pertencente ao requerido, tendo recebido notificação extrajudicial com o intuito de alienação do bem, no valor de R$ 190.000,00; em resposta, a requerente ofertou proposta de R$ 165.000,00, com retorno do requerido, desta feita, no montante de R$ 180.000,00; ato contínuo, a requerente demonstrou interesse, observado o valor (R$ 180.000,00), com arras em R$ 20.000,00, quedando inerte o requerido relativamente à resposta; relata a intenção de descumprir o direito de preferência a que faz jus, mediante indícios de que a unidade se encontra à venda, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 210473500 a ID: 210473506.
Decisão declinatória de competência (ID: 210633145).
Após intimação do Juízo (ID: 210711796), a requerente apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 210836093 a ID: 210836094). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, considerando (i) a inexistência de prova quanto ao intuito de venda em violação ao direito de preferência; bem como que (ii) a requerente pretende, em verdade, obter o preço e a forma de pagamento que melhor lhe convém, obstando o direito de alienação do efetivo proprietário.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Desse modo, restando ausentes os requisitos legais (art. 300, cabeça, do CPC), intimem-se a requerente para emendar a petição inicial, observando o prazo legal de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 303, § 6.º, do CPC.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 10:38:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA D ARC ROLIM DE ANDRADE - CPF: *36.***.*01-68 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:23
Declarada incompetência
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10/09/2024 06:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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09/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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