TJDFT - 0717541-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/08/2025 11:45
Juntada de Ofício de requisição
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05/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/07/2025 12:27
Deferido em parte o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:24
Outras decisões
-
17/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717541-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA, na qual alega: (i) prejudicial externa consistente em ação rescisória; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inexigibilidade da obrigação; (iv) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 224608898).
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DOS AUTOS (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O Distrito Federal alega a existência de ação rescisória em curso (nº 0723087-35.2024.8.07.0000) como prejudicial externa.
No entanto, verifico que o pedido liminar na referida ação rescisória foi indeferido, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da execução.
Rejeito, o pedido de suspensão dos autos, bem como o pedido eventual de suspensão de levantamento de valores.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Distrito Federal argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a exequente está aposentada e seus proventos são pagos pelo IPREV/DF.
Todavia, o Distrito Federal possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento de benefícios previdenciários aos servidores aposentados e pensionistas.
Isso significa que, caso o IPREV/DF não possua recursos suficientes para honrar com suas obrigações, o Distrito Federal assume a responsabilidade pelo pagamento.
Dessa forma, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
II.3 – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
II.4 – EXCESSO DE EXECUÇÃO II.4.i – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito à alegação de que a parte exequente não apresentou mês e ano de atualização, sem razão do Distrito Federal.
Com efeito, a planilha de ID 212123545, apresentada com a petição inicial, contém mês e ano de atualização.
Ademais, inexiste erro de cálculo na referida planilha.
No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (20/03/2017).
Os juros de mora não podem incidir em percentual fixo, mas devem ser feitos mês a mês, observando a diferença entre o termo inicial e final da incidência de juros, nos termos do art. 524, II a V, do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; Assim, acolho a impugnação para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguar a correção dos cálculos.
II.4.ii – DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do referido ato normativo.
II.4.iii – ANATOCISMO Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 222676593) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) os juros de mora iniciam a partir da citação (20/03/2017), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (ii) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; observância do art. 524 do CPC na elaboração dos cálculos, bem como a utilização individualizada de cálculos mês a mês.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Outras decisões
-
15/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717541-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há notícia de efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 230508744.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:12
Outras decisões
-
26/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717541-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Outras decisões
-
13/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:52
Outras decisões
-
02/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Outras decisões
-
02/10/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717541-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ CERQUEIRA LIMA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Outras decisões
-
24/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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