TJDFT - 0716485-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 07:41
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716485-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal a suspensão do curso do processo até que ocorra o julgamento do Tema n. 1.169, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, concorda com os cálculos apresentados pelo credor. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Rejeito o pedido de suspensão.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:42:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:53
Outras decisões
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02/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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