TJDFT - 0714640-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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04/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGNA KELLEN GOMES FREIRE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714640-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNA KELLEN GOMES FREIRE REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retire-se a anotação relativa ao pedido de tutela provisória, porque já analisado.
A despeito dos argumentos das rés, esta demanda não discute direito real sobre imóvel, sendo de rescisão contratual com restituição de valores e, portanto, não obedecendo à regra do art. 47 do CPC em relação ao foro de processamento e julgamento.
Por outro lado, sendo a relação existente entre as partes consumerista, há que se observar que a competência do foro de domícílio da autora (no caso, esta Circunscrição Judiciária) é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses da consumidora.
Assim, REJEITO a incompetência territorial alegada.
Intime-se a autora a apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, oportuniza-se a todas as partes que especifiquem as provas que desejam produzir.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:22
Rejeitada a exceção de incompetência
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01/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714640-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AGNA KELLEN GOMES FREIRE - CPF/CNPJ: *60.***.*02-01 Parte ré: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-88 e SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, contendo pedido de tutela provisória.
Alega a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés em setembro de 2014, para aquisição de um imóvel no Loteamento Residencial Cidade Nova, no Novo Gama/GO.
Sustenta que já adimpliu R$ 51.357,77 de um total de R$ 62.498,40, mas afirma que a continuidade do negócio jurídico se tornou muito onerosa, o que a fez requerer a rescisão do pacto.
No entanto, conta que a ré criou obstáculos, impedindo o o ressarcimento de valores pagos, em virtude de se tratar de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Por tal razão, a requerente formulou pedido de tutela provisória para suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato e ao IPTU e condomínio, bem como que as rés se abstenham de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca da demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto causaria à requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes, referente à unidade imobiliária descrita na cláusula terceira de ID n. 210514197, bem como as cotas de IPTU e taxas condominiais a ela relativas.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, estipulo multa de R$ 3.000,00 para cada comprovação de inclusão indevida do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, fica o bem liberado para que as requeridas possam comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos das vendedoras. À luz do art. 322, §2º, entendo o pedido de letra "f" como de declaração de nulidade da cláusula de retenção de valores prevista no contrato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se quanto à tutela.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Endereço: Quadra 13, Lote 08, Residencial Cidade Nova, NOVO GAMA - GO - CEP: 72867-527 Nome: SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV ISRAEL PINHEIRO, 977, AV ISRAEL PINHEIRO, SANTA MARIA DE ITABIRA - MG - CEP: 35910-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:52
Outras decisões
-
10/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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