TJDFT - 0726321-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726321-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 244586694.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça-se remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726321-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais movida por Sirlene da Silva Cavalcante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., em fase de saneamento.
A autora afirma ter recebido ligação oferecendo portabilidade de seu empréstimo e, ao seguir as instruções, autorizou operações bancárias que resultaram na contratação de novos empréstimos.
Requer o cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
A decisão de Id. 212739371 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão da cobrança relacionada aos empréstimos bancários realizados sem o consentimento da autora.
Contestação ao Id. 212979992.
Sustenta a inexistência de irregularidades na contratação, alegando que o empréstimo foi realizado via Internet Banking, com login e senha pessoal da autora.
O banco também argumentou que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação e que houve culpa exclusiva da consumidora por não ter tomado as devidas precauções.
Requereu a improcedência dos pedidos, a não condenação por danos morais e, caso reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores disponibilizados à autora.
A parte autora não apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 219475808.
Intimadas na fase na dilação probatória, o requerido trouxe aos autos multiextrato da conta bancária da autora (Id. 225105716).
A autora apresentou manifestação ao Id. 225409008 e pediu a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
Verifica-se que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No presente caso, a autora.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/12/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Citação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726321-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certidão Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024 16:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726321-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com ação de indenização por danos morais proposta por Sirlene da Silva Cavalcante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A.
A parte autora alega que, no dia 15/08/2024, foi vítima de um golpe em que acreditou estar realizando a portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao réu.
No entanto, descobriu que havia contratado um novo empréstimo, no valor de R$ 2.553,93, dividido em 36 parcelas de R$ 423,60.
Além disso, alega que o réu teria realizado um segundo empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.262,93, sem sua autorização, fato que só veio a descobrir ao verificar extratos bancários.
A parte autora pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar de sua pensão as parcelas referentes aos empréstimos mencionados.
No mérito, requer o cancelamento dos contratos fraudulentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 208666351), procuração (ID 208666355), declaração de hipossuficiência (ID 208666356), documentos de identificação (ID 208666358), comprovante de residência (ID 208666359), ocorrência policial (ID 208666363), extratos bancários (ID 208666366, 208666371, 208666383).
Determinada a emenda à inicial para que apresentasse nova procuração e declaração de hipossuficiência, esclarecesse a origem e utilização do valor de R$ 1.262,93 referente ao segundo empréstimo e comprovasse a hipossuficiência financeira (Id. 210380854).
A parte autora apresentou os documentos necessários e esclareceu que o valor de R$ 1.262,93 é referente ao crédito de um segundo empréstimo que foi cancelado pela ré, conforme Id. 211448677 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações da autora.
As circunstâncias descritas pela requerente, somadas aos documentos apresentados (extrato bancário, comprovante de PIX e boletim de ocorrência), indicam a plausibilidade de que tenha sido vítima de fraude.
Ao lado disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que reforça a tese defendida na petição inicial.
Ademais, o perigo de dano é evidente, eis que os descontos mensais comprometem sua situação financeira, podendo resultar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial.
Verifico a presença dos requisitos definidos nos artigos 319 e 320 do CPC, assim como ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, face sua aparente condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão da cobrança relacionada aos empréstimos bancários realizados sem o consentimento da autora, no valor de R$ 423,60, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: CNM 1 Bloco E, 02, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-505 -
01/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *04.***.*69-53 (AUTOR).
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30/09/2024 21:31
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726321-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com ação de indenização por danos morais proposta por Sirlene da Silva Cavalcante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A.
A parte autora alega que, no dia 15/08/2024, foi vítima de um golpe em que acreditou estar realizando a portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao réu.
No entanto, descobriu que havia contratado um novo empréstimo, no valor de R$ 2.553,93, dividido em 36 parcelas de R$ 423,60.
Além disso, alega que o réu teria realizado um segundo empréstimo em seu nome, no valor de R$ 1.262,93, sem sua autorização, fato que só veio a descobrir ao verificar extratos bancários.
A parte autora pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar de sua pensão as parcelas referentes aos empréstimos mencionados.
No mérito, requer o cancelamento dos contratos fraudulentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 208666351), procuração (ID 208666355), declaração de hipossuficiência (ID 208666356), documentos de identificação (ID 208666358), comprovante de residência (ID 208666359), ocorrência policial (ID 208666363), extratos bancários (ID 208666366, 208666371, 208666383).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência datada e assinada, tendo em vista que os documentos apresentados não possuem a data da outorga. (2) Esclarecer a origem e a utilização do valor de R$ 1.262,93, referente ao segundo empréstimo realizado pelo Banco requerido, visto que somente o valor de R$ 2.553,93 foi transferido para conta bancária dos supostos golpistas, conforme alegado pela autora.
Detalhando se houve crédito em sua conta e se tal valor ainda permanece à sua disposição.
Caso tenha recebido o referido valor, deverá efetuar o depósito judicial do montante em questão, à disposição deste juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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