TJDFT - 0719967-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:02
Outras decisões
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27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:54
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719967-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIMAR GASPAR LIBERAL EXECUTADO: RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Alcimar Gaspar Liberal em desfavor de Rafael Vinicius Araujo Ribeiro.
A parte autora alega que, em 14 de novembro de 2023, celebrou com o executado um contrato de compra e venda de veículo no valor de R$ 80.000,00, a serem pagos por meio da entrega de 80 toneladas de carvão vegetal.
O pagamento seria realizado em três parcelas, sendo: 20 toneladas até 20 de novembro de 2023, 30 toneladas até 20 de dezembro de 2023, e 30 toneladas até 20 de janeiro de 2024.
O autor alega que o executado entregou apenas 16,5 toneladas de carvão em 4 de dezembro de 2023, equivalente a R$ 16.500,00, permanecendo inadimplente com 63,5 toneladas, equivalentes a R$ 63.500,00.
O contrato prevê multa de 10% sobre o valor devido e juros moratórios de 2% ao mês em caso de inadimplemento.
O exequente requer a execução de quantia certa no valor total de R$ 90.098,92, que inclui o saldo devedor de R$ 81.202,19, multa, juros e as custas processuais.
Não foi solicitado pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Verifico que a obrigação principal contida no contrato é a entrega de coisa incerta (carvão vegetal), e não uma obrigação de pagar quantia certa, como consta no pedido inicial.
Nos termos do artigo 806 e seguintes do Código de Processo Civil, o procedimento adequado para a execução de tal obrigação seria a execução de entrega de coisa incerta.
Somente no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega, o exequente poderia requerer a conversão em execução por quantia certa, conforme prevê o artigo 809 do CPC.
Ademais, o contrato de compra e venda firmado entre as partes não estipula o valor da tonelada de carvão vegetal, sendo necessária a indicação precisa do critério utilizado para a fixação do valor atribuído pelo exequente, a fim de possibilitar o contraditório pelo executado, em caso de conversão do rito.
Por esses motivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento de execução de entrega de coisa incerta.
Noutro giro, observo que a procuração juntada aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos (Id. 202097772) apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado n na Ifraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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