TJDFT - 0720020-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:54
Processo Desarquivado
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14/04/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720020-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720020-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Em decorrência do conteúdo da certidão id 228857840 e da petição id 228719203 e em cumprimento ao item 3.3 decisão id 222567617 anexo os resultados da consulta ao SNIPER.
Certifico que não foi realizada consulta ao SIEL pois a ré é pessoa jurídica.
Certifico, ademais, que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 226162176).
Certifico, por fim, que o sócio administrador da referida pessoa jurídica consta como falecido no sistema mencionado.
Tendo em vista o que foi certificado nos dois parágrafos precedentes e o conteúdo do referido provimento judicial, expeço intimação ao autor para requerer o que entender de direito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:32
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720020-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de TRINDADE CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI.
A parte autora alega que forneceu mercadorias à ré no valor de R$ 2.795,00, relativas a um pedido/venda feito em agosto de 2021.
Afirma que, embora a ré tenha recebido as mercadorias, não efetuou o pagamento do boleto correspondente, vencido em 05/08/2021, no valor de R$ 1.902,77.
Apesar de tentativas de solução amigável, a dívida permanece em aberto, ocasionando prejuízos à autora.
A parte autora requer a cobrança da quantia de R$ 4.433,41, já atualizada, correspondente ao valor das mercadorias fornecidas, acrescido de juros e correção monetária.
Não foi requerida tutela de urgência.
DECIDO.
Verifica-se na petição inicial que, embora a ação tenha sido proposta como uma "ação de cobrança", a parte autora faz referência, em sua fundamentação, à competência para processar a "ação monitória".
Diante disso, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclareça se pretende seguir o rito da ação de cobrança pelo procedimento comum ou o rito da ação monitória, adequando sua petição conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, caso opte pela ação monitória.
Ademais, deve juntar o comprovante de pagamento da guia de custas de Id. 201633947, sob pena de cancelamento da distribuição;.
A fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, deve a parte autora apresentar petição inicial substitutiva.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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